Olá, Priscila, tudo bem? A prova digital não está tipificada no CPC. O art. 422 trata de prova documental e sua reprodução, enquanto o art. 193 trata de atos processuais, referentes estes últimos ao processo digital. A prova digital, por sua vez, destina-se a comprovar fatos ocorridos nos provedores de internet, redes sociais, grupos de mensagem de WhatsApp, e-mail, etc. Em outras palavras, o fato precisa ter ocorrido em meio digital – isto é o objeto da prova digital.