QUESTÃO 16, ITEM II, do 3o SIMULADO.

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  • #323904

    priscilaluz.carvalho
    Participante

    <span style=”font-size: 17px;”>3o SIMULADO</span>
    <span style=”font-size: 17px;”>Questão 16 – item II – Este item, a meu ver, está verdadeiro. A negociação coletiva não é sinônimo de CCT ou ACT ou de autorização sindical. CCT ou ACT são eventuais resultados ou produtos finais de uma negociação coletiva. A negociação coletiva compreende as tratativas entre o sindicato profissional e o empregador ou sindicato da categoria econômica, ou seja, o diálogo social. O STF, ao aludir à necessidade de intervenção sindical prévia, está justamente falando da necessidade de diálogo, de tratativas, de negociação coletiva. A própria decisão do STF em repercussão geral (RE 999435/SP) fala que “Diante da previsão constitucional expressa no artigo 7o, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à NEGOCIAÇÃO COLETIVA”. Ou seja, o próprio STF utiliza o vocábulo negociação coletiva como equivalência  à intervenção sindical. Esse entendimento, da necessidade de negociação coletiva prévia, ou seja, de intervenção sindical, sem confundi-la com entabulação de ACT ou CCT, também foi o da 3a Turma do TST, invocando justamente a tese firmada pelo STF no bojo da citada repercussão geral,  no julgamento do TST-RR-10342-90.2018.5.03.0144, redator para o acórdão o Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 19/10/2022, acórdão ainda não publicado. </span>
    <span style=”font-size: 17px;”>Com isso, a questão deveria ser anulada, em virtuda da falta de opção a ser assinalada. </span><!–/data/user/0/com.samsung.android.app.notes/files/clipdata/clipdata_bodytext_221030_101858_714.sdocx–>

    #323928

    athilabraga.advogada
    Participante

    Concordo com a colega.

    Entendo a assertiva correta ao dispor que “<span class=”fontstyle0”>A negociação coletiva (= intervenção sindical) é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.</span>

    #323954

    claizsantos
    Participante

    Olá, Priscila! Agradeço seu questionamento!

    Essa discussão é muito interessante: negociação coletiva e intervenção sindical prévia são sinônimos?

    Temos correntes nos dois sentidos. Numa prova discursiva, a discussão trazida por você merece, sim, ser objeto de alguns parágrafos específicos!

    Na tramitação do RE 999.435, houve a oposição de Embargos de Declaração objetivando a procedência parcial do Recurso Extraordinário, justamente por haver o entendimento, de uma das partes, no sentido oposto: negociação e intervenção não são sinônimos.

    Em resumo, o alcance das expressões “negociação coletiva” e “intervenção sindical prévia” comporta muitas discussões!

    Para primeira fase do concurso, é interessante vocês irem com a redação do tema de repercussão geral no formato em que foi delimitado pelo STF.

    Foi uma questão elaborada para chamar a atenção de vocês com relação a esses temas mais palpitantes para prova!

    Numa segunda, pode, com certeza, defender a discussão que você trouxe acima!

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