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16 de outubro de 2022 às 14:40 #323809
lucienecunhadealmeidaParticipanteNa questão 27, embora a alternativa B esteja claramente errada, a parte final da alternativa D me pareceu também incorreta, ou não compreendi corretamente.
Consta na alternativa D o seguinte:
<p class=”MsoNormal” style=”margin-left: 18.3pt; text-indent: -18.3pt; mso-list: l0 level1 lfo1;”><span style=”mso-bidi-font-size: 12.0pt; line-height: 103%;”><span style=”mso-list: Ignore;”>(D) </span></span>O contrato de trabalho intermitente instituído no Brasil aproxima-se, em alguma medida, do contrato zero-hora(<i style=”mso-bidi-font-style: normal;”>zero-hour contract</i>) britânico, tido como uma das formas de futuro do trabalho. O contrato zero-hora é um modelo de contrato com jornada flexível que se difundiu nos anos 2000, em que o trabalhador fica de plantão para só trabalhar quando convocado, devendo estar disponível e somente trabalhar para um empregador, sem horas de trabalho garantidas.</p>
Ocorre que o § 5º do art. 452-A, da CLT, estabelece que “o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes“.
Desse modo, solicito orientação quanto a tal alternativa.
Muito obrigada!
16 de outubro de 2022 às 14:53 #323810
lucienecunhadealmeidaParticipanteComplementando minha dúvida: No contrato de trabalho zero-hora britânico o trabalhador somente pode trabalhar para um empregador? Não encontrei nenhum artigo esclarecendo tal ponto.
Caso o trabalhador possa ter mais de um contrato, a alternativa D também estaria incorreta.
Aguardo orientação.
Muito obrigada!
19 de outubro de 2022 às 15:50 #323827
BRENNO AUGUSTO FREIRE MENEZESParticipanteBoa tarde!
Me posiciono também nas mesmas dúvidas da colega Luciene.Além do mais, me recordo do prof. Ricardo Antunes pontuar que no contrato zero hora, o trabalhador fica a disposição de VÁRIOS e não de apenas um empregador.
Entendo que a questão possuí duas alternativas incorretas, merecendo dessa forma ser anulada.
6 de novembro de 2022 às 19:05 #323946
renata.vieiraParticipanteAlunos e alunas, leiam atentamente a assertiva. Ela não trata do trabalho intermitente da CLT e sim das origens do contrato-zero britânico que serviu de inspiração apenas para o que hoje está na CLT. No início dos anos 2000 este contrato não tinha definição legal no reino unido e sim prevaleciam as clausulas de exclusividade. Somente após consultas populares, debates e promessas de partidos políticos, especialmente entre 2013 e 2014 é que, em 2015, foi vedada a exigência de exclusividade, o que, segundo algumas pesquisas arrefeceu o uso do contrato zero-hora pelas empresas. A ideia era banir o contrato zero hora, porém, para mantê-lo, houve concessoes, como vedar a exclusividade que vinha ocorrendo.
“O projeto de lei, que tramitou no Parlamento britânico na sessão de 2013-2014, anunciava prever a proibição do contrato zero-hora, que era definido como:
Um contrato zero-hora é um contrato ou acordo para a prestação de trabalho, que não especifica as horas de trabalho garantidas e tem uma ou mais das seguintes características:
(a) exige que o trabalhador esteja disponível para o trabalho quando não há garantia de que esse trabalhador será necessário;
(b) exige que o trabalhador trabalhe exclusivamente para um empregador;
(c) o não oferecimento de um contrato que defina as horas de trabalho regulares após o trabalhador ter sido contratado por 12 semanas consecutivas.”
Os trabalhadores, na prática, eram contratados por empresas de trabalho temporário (intermediadoras) que chamavam para prestação de serviços em múltiplas tomadoras de serviço, mas o vínculo era com um empregador só. O abuso de não garantir um mínimo de horas e ainda exigir exclusividade permaneceu por anos e nem mesmo foi abolido de vez, mas flexibilizado para que o empregado que não tivesse um certo mínimo, este sim, pudesse possuir vários empregadores. Atualmente as regras mudaram bastante e a exclusividade foi vedada, como vcs pontuaram.
A frase da assertiva, portanto, continha uma digressão histórica e é da juíza do trabalho e pós doutora Patricia Maeda, no livro citado na questão. Ela fez sua tese de mestrado sobre o assunto, “A ERA DOS ZERO DIREITOS: trabalho decente, terceirização e contrato zero-hora” numa longa pesquisa sobre as origens do contrato zero-hora.
“O contrato zero-hora precariza o trabalho de diversas maneiras: mascara o desemprego com a criação de subempregos flexíveis; a flexibilidade que o justifica é unilateral – em regra serve apenas ao empregador; a liberdade que lhe dá fundamento não pode ser observada diante a assimetria das partes no contrato – a discricionariedade em fornecer trabalho não corresponde à discricionariedade em aceitá-lo; a falta de transparência e informação sobre o contrato zero-hora dificulta a já mitigada liberdade contratual do trabalhador; a existência de cláusula de exclusividade agrava a situação do trabalhador – ele fica alijado de qualquer possibilidade de conseguir outro trabalho, restando subjugado à conveniência do empregador, ainda que isso coloque em risco sua subsistência; a limitação da cláusula de exclusividade, porém, não altera a realidade: o trabalhador dificilmente se arrisca a manter mais de um contrato por receio de não lhe ser fornecido trabalho no caso de uma recusa sua;”
“O contrato zero-hora – zero hour contract – é um modelo contratual britânico, ainda sem regulamentação legal, que se caracteriza pela ausência de garantia de número mínimo de horas de trabalho. A discussão sobre o tema foi bastante importante nas últimas eleições para primeiro-ministro no Reino Unido e passou a abranger questões específicas como a cláusula de exclusividade, a transparência e o direito de informação. O governo britânico utiliza suas consultas de modo que elas legitimem a propagação do contrato zero-hora, dissimulando um amplo debate quando, na realidade, discutem-se apenas minúcias.”
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