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16 de outubro de 2022 às 11:06 #323804
VitorParticipanteO gabarito dá como incorreta a assertiva II, segundo a qual o desembargador de TRT oriundo da vaga do quinto constitucional do MPT poderia concorrer à vaga de Ministro do TST como membro oriundo da magistratura de carreira.
Ou seja, segundo o gabarito (por considerar a assertiva II incorreta), isso não seria possível.
Ocorre que o STF, ao julgar a ADI 4078, expressamente afastou a interpretação de que o desembargador oriundo do quinto constitucional (seja do MP, seja da OAB) não poderia concorrer à vaga de ministro decorrente da “magistratura de carreira”, pois criaria desembargadores de “duas categorias”. Transcrevo, a seguir, a ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, INC. I, DA LEI N. 7.746/1989. ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ART. 104, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. MAGISTRADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUE INGRESSEM PELO QUINTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. 1. O inc. I do art. 1º da Lei n. 7.746/1989 repete o inc. I do parágrafo único do art. 104 da Constituição da Republica. Impossibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da norma sem correspondente declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional. 2. A Constituição da Republica conferiu ao Superior Tribunal de Justiça discricionariedade para, dentre os indicados nas listas, escolher magistrados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça independente da categoria pela qual neles tenha ingressado. 3. A vedação aos magistrados egressos da Advocacia ou do Ministério Público de se candidatarem às vagas no Superior Tribunal de Justiça configura tratamento desigual de pessoas em identidade de situações e criaria desembargadores e juízes de duas categorias. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF – ADI: 4078 DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/04/2012)
Dessa forma, acredito que a assertiva II da questão 55 está correta, de modo que a alternativa correta do gabarito seria a letra B (e não a letra C, como constou).
Fico no aguardo.
Obrigado!
17 de outubro de 2022 às 16:51 #323820
lucienecunhadealmeidaParticipanteBoa tarde
Segundo o comentário do item II:
II) FALSO – somente pode concorrer à vaga de Ministro do TST o Juiz do Tribunal Regional do Trabalho oriundo da magistratura de carreira. Também não poderá concorrer à vaga destinada ao membro do MPT, pois já faz parte de outra carreira, a magistratura, sem entretanto se tornar juiz de carreira.
Todavia, se o juiz oriundo de TRT egresso do MPT não pode concorrer à vaga destinada a juiz de TRT nem a membro do MPT, ele seria excluído e não poderia concorrer à vaga no TST. Isso não iria ferir o princípio da isonomia entre os pares?
19 de outubro de 2022 às 16:48 #323830
BRENNO AUGUSTO FREIRE MENEZESParticipantePerfeitas as colocações do Vitor e da Luciane.
Além do mais, o membro do MPT que passa a ser desembargador do TRT, a partir desse momento deixa de fazer parte do MPT, ou seja, não é mais membro<span style=”color: rgba(0, 0, 0, 0.8); font-family: Roboto, system-ui, -apple-system, ‘Segoe UI’, Oxygen, Ubuntu, Cantarell, ‘Open Sans’, ‘Helvetica Neue’, sans-serif; font-size: 14px;”> do Ministério Público do Trabalho e quando concorre a uma vaga no TST, pertencendo ao TRT, passa a ser considerado membro oriunda da carreira da magistratura.</span>
Afinal, conforme bem apontado pela Luciane: <span style=”color: #5d5e5d; font-family: ‘Open Sans’, ‘Helvetica Neue’, sans-serif; font-size: 14px;”> </span><span style=”color: #5d5e5d; font-family: ‘Open Sans’, ‘Helvetica Neue’, sans-serif; font-size: 14px;”>juiz oriundo de TRT egresso do MPT não pode concorrer à vaga destinada a juiz de TRT nem a membro do MPT, ele seria excluído e não poderia concorrer à vaga no TST, ficaria engessado a carreira do TRT?</span>
7 de novembro de 2022 às 15:21 #323959
Professor ANPTParticipanteOlá, pessoal, tudo bem?
Inicialmente, cumpre destacar que a ADI 4078 se refere a Ministros do STJ, não do TST. Com efeito, a redação do texto constitucional do art. 104, inciso I (que trata do STJ) é bem diferente da redação do art. 111-A, inciso II (que trata do TST). O art. 111-A, inciso II, da CF-88, fala sobre a escolha dos ministros do TST dentre juízes de TRT oriundos da magistratura de carreira, locução que não consta no art. 104, inciso I. Assim, o Desembargador do TRT que é oriundo do quinto constitucional não pode ser Ministro do TST. Não há violação do princípio da isonomia, pois a distinção é conferida pelo próprio texto constitucional.
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