Regimento interno

(com 1ª alteração aprovada na Assembleia Geral de 18/10/2019)

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE

ARTIGO 1º Fica instituída a ESCOLA DA ANPT por autorização da Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO –
ANPT, ocorrida em 11 de novembro de 2018.

Parágrafo único. A ESCOLA DA ANPT se constitui por prazo indeterminado e será regida pelo presente Regimento Interno aprovado pela Diretoria da ANPT, ad referendum da Assembleia Geral.

ARTIGO 2º A ESCOLA DA ANPT é um órgão despersonalizado da ANPT, igualmente submetido à disciplina jurídica das associações civis sem fins lucrativos disposta nos arts. 53 a 61 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo único. Os associados da ANPT não respondem em nenhuma hipótese nem a qualquer título, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ESCOLA DA ANPT.

ARTIGO 3º A ESCOLA DA ANPT terá sede à SBS Quadra 2, Bloco “S”, Ed. Empire Center, Salas 1101, 1102, 1113 e 1114, 11º andar, Brasília/DF, CEP 70070-904, e terá foro e domicílio na cidade de Brasília, Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS OU FINALIDADES

ARTIGO 4º A ESCOLA DA ANPT tem por principal objetivo fomentar conhecimento científico e cultural em temas relacionados ao mundo do trabalho, de modo a promover sua mais ampla e consistente compreensão, e com observância das seguintes diretrizes:

I – autonomia didático-científica;

II – interdisciplinariedade do conhecimento e da capacitação;

III – valorização do Direito do Trabalho como instrumento de afirmação do regime democrático;

IV – promoção de estudos e conhecimento científico comprometidos com a democracia, a valorização social do trabalho, a cidadania, o respeito à Constituição da República, às normas internacionais de direitos humanos e à legislação condizente com as normas constitucionais e internacionais do trabalho;

III – produção de conhecimento voltado a contribuir para a compreensão e o exercício das atribuições do Ministério Público do Trabalho e demais carreiras jurídicas, para o fortalecimento dos meios de solução de conflitos e do amplo acesso à justiça;

IV – interlocução e troca de experiências e conhecimento com entidades de defesa do trabalho, estabelecimentos e entidades de ensino e produção científica comprometidos com idênticos ideais.

ARTIGO 5º A ESCOLA DA ANPT promoverá atividades de ensino voltadas ao público externo, prioritariamente estudantes e operadores do Direito, abrangidas todas as profissões e carreiras jurídicas.

§ 1º. A ESCOLA poderá promover atividades científicas e culturais voltadas aos Associados, desde que não coincidam com atividades desenvolvidas pela Escola Superior do Ministério Público da União (Lei 9.628, de 14 de abril de 1998).

§ 2º. Para atingir seus objetivos, poderá a ESCOLA DA ANPT promover toda e qualquer atividade docente, assim compreendidos cursos, palestras, seminários, oficinas, pesquisas, encontros e congressos, na forma presencial ou à distância (mediante a utilização de plataformas educacionais – EAD), estando especialmente autorizada a promover:

a) cursos de extensão e pós-graduação, lato e stricto sensu, e cursos preparatórios para ingresso em carreiras jurídicas, em especial para a carreira de Procurador do Trabalho, com base nos respectivos editais públicos;

b) cursos preparatórios para os exames da OAB;

c) cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional.

ARTIGO 6º Para a consecução dos seus objetivos e finalidades, ademais, poderá a ESCOLA DA ANPT:

I – incentivar projetos de atividades de ensino e pesquisa e editar publicações;

II – firmar parcerias, convênios, acordos e outros instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas de ensino e pesquisa, nacionais ou estrangeiras, com universidades, fundações e com escolas associativas, judiciais e de governo, para promover e/ou certificar os participantes de seus cursos;

III – promover atividades e constituir grupos de pesquisa entre seus Associados e seus discentes, com finalidades práticas ou acadêmicas;

IV – organizar e promover publicações jurídicas para divulgar estudos, artigos científicos, jurisprudência ou mesmo atividades ministradas em seus cursos e oficinas;
V – promover, participar ou apoiar cursos, seminários, oficinas, encontros ou congressos, de âmbito regional, nacional ou internacional, com objeto correlato às suas finalidades;

VI – realizar ou estabelecer convênios com escolas de idiomas exigíveis como requisito para cursos de pós-graduação stricto sensu em universidades do país ou no exterior;

VII – contribuir para a organização e o desenvolvimento das pautas científicas e culturais da ANPT, especialmente em seus eventos;

VIII – contribuir na organização e publicação da revista do Ministério Público do
Trabalho;

IX – promover quaisquer outras atividades acadêmicas ou culturais no interesse
dos seus Associados.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 7º Compõe a estrutura organizacional da ESCOLA DA ANPT:

I – A Diretoria Executiva;

II – O Conselho Acadêmico;

III – O Conselho Fiscal.

§ 1º Todos os cargos da estrutura organizacional da ESCOLA DA ANPT serão ocupados por Associados.

§ 2º A cessação da qualidade de Associado da ANPT implicará automático desligamento de cargo ocupado na estrutura organizacional da Escola.

§ 3º Não podem compor a estrutura organizacional da ESCOLA DA ANPT:

I – Associados que estiverem no exercício de funções executivas na Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e em quaisquer outras escolas judiciais ou de governo, ressalvadas funções meramente deliberativas e consultivas;

II – Associados inelegíveis para a Diretoria da ANPT, na forma de seu Estatuto.

§ 4º A assunção de funções referidas no § 3º importará imediato desligamento de cargo na estrutura organizacional da ESCOLA DA ANPT.

TÍTULO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 8º A Diretoria Executiva da ESCOLA DA ANPT é composta por 3 (três) membros, que exercerão os seguintes cargos no período de 02 (dois) anos coincidente com o mandato da Diretoria da ANPT:

I – o Diretor Geral, cargo exercido pelo Presidente da ANPT;

II – o Diretor Pedagógico, cargo indicado pela Diretoria da ANPT, no prazo de até 15 (quinze) dias de sua posse, entre um dos Diretores ou Associados com experiência pedagógica que tenha disponibilidade para o exercício da função;

III – o Diretor Financeiro, cargo exercido pelo Diretor Financeiro da ANPT.

§ 1º Nas ausências legais ou impedimentos do Diretor Geral, esse será substituído sucessivamente pelo Diretor Pedagógico e pelo Diretor Financeiro, nessa ordem.

§ 2º Nas ausências legais ou impedimentos, os demais diretores se substituirão reciprocamente, com cumulação de funções.

§ 3º O Diretor Geral terá voto de qualidade nas votações da Diretoria Executiva.

ARTIGO 9º Compete ao Diretor Geral:

I – a administração e acompanhamento de todas as atividades da ESCOLA DA ANPT, inclusive financeiras;

II – a representação ativa e passiva da ESCOLA DA ANPT, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer poderes, órgãos, empresas e demais entidades, inclusive na celebração de convênios, especialmente perante a ESMPU, outras escolas associativas, escolas judiciais e universidades em geral, no Brasil e no exterior;

III – apresentar à ESCOLA DA ANPT, até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior ou sempre que solicitado pelo Conselho Fiscal da Escola;

IV – presidir a Diretoria Executiva e participar das reuniões do Conselho Acadêmico sem direito a voto, fixando o respectivo calendário anual de atividades;
V – coordenar, em conjunto com o Diretor Pedagógico, o planejamento e a execução das atividades da ESCOLA DA ANPT, e encaminhá-lo ao Conselho Acadêmico, para cumprimento de suas atribuições;

VI – submeter à Diretoria Executiva deliberação sobre a contratação de pessoal e de serviços e a aquisição de bens necessários à realização das atividades estatutárias;

VII – assinar, isoladamente ou em conjunto com outro diretor, quaisquer documentos, termos de ajustes e compromissos, contratos e outros documentos perante repartições públicas, bancos e instituições financeiras, em nome da ESCOLA DA ANPT;

VIII – convocar o Conselho Fiscal para apresentação de contas e prestação de informações e esclarecimentos;

IX – assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento;

X – assinar os contratos, convênios e acordos de cooperação com entidades de ensino e pesquisa, deliberados pelo Conselho Acadêmico;

XI – expedir circulares, avisos, instruções e resoluções;

XII – admitir e dispensar empregados, sob autorização da Diretoria Executiva;

XIII – sugerir estratégias de atuação mercadológica para a ESCOLA DA ANPT, a fim de potencializar a oferta de cursos e eventos pagos;

XIV – coordenar atividades promocionais da imagem da Escola, coordenando a divulgação de suas atividades, inclusive para público externo, com o objetivo de fortalecer sua posição de mercado;

XV – propor à Diretoria Executiva programas de bolsas e descontos que favoreçam os Associados, subsidiados exclusivamente com recursos da Escola;

XVI – propor à Diretoria Executiva programas de bolsas e descontos que favoreçam grupos vulneráveis, subsidiados exclusivamente com recursos da Escola;

XVII – praticar todos os demais atos de gestão.

ARTIGO 10 Compete ao Diretor Pedagógico:

I – presidir o Conselho Acadêmico, zelando pelo bom desempenho de suas competências;

II – coordenar, em conjunto com o Diretor Geral, o planejamento e a execução das atividades da ESCOLA DA ANPT;

III – submeter à deliberação do Conselho Acadêmico propostas de convênios, acordos de cooperação e parcerias com outras instituições de ensino e pesquisa e, notadamente, com a ESMPU e com escolas de magistratura, judiciais ou associativas;

IV – coordenar a execução de todos os convênios, acordos de cooperação e parcerias celebrados pela ESCOLA DA ANPT, zelando pela qualidade das atividades docentes e pela adstrição ao pactuado em todos esses contextos, podendo delegar a coordenação de cursos a docentes integrantes do quadro permanente ou auxiliar, na forma do art. 17;

V – submeter à deliberação do Conselho Acadêmico e coordenar ações culturais e sociais voltadas à integração comunitária da ESCOLA DA ANPT.

ARTIGO 11 Compete ao Diretor Financeiro:
I – substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos

II – auxiliar a gestão financeira das receitas e despesas da Escola;

III – assinar cheques e outros títulos em conjunto com o Diretor Geral;

IV – sugerir ou implementar a aplicação das receitas da ESCOLA DA ANPT em estabelecimentos bancários e em negócios oficiais com garantia do Banco Central, visando à melhor rentabilidade financeira, sem prejuízo da liquidez para os repasses e as inversões na própria Escola;

V – supervisionar a escrituração contábil do movimento financeiro da Escola, intermediando os contatos entre a contabilidade e o Conselho Fiscal;

VI – opinar obrigatoriamente em todos os programas de bolsas e descontos e, bem assim, em todos os convênios, acordos de cooperação e parcerias que prevejam despesas para a ESCOLA DA ANPT.

TÍTULO II
DO CONSELHO ACADÊMICO

ARTIGO 12 O Conselho Acadêmico será composto pelo Diretor Pedagógico, que o preside, pelo Diretor Cultural e de Assuntos Científicos da ANPT e por mais 04 (quatro) Associados, um dos quais será necessariamente aposentado.

§ 1º Os 04 (quatro) membros do Conselho Acadêmico referidos no caput serão indicados pelo Diretor Pedagógico e aprovados pela Diretoria Executiva da Escola.

§ 2º O Conselho Acadêmico deverá ser composto preferencialmente por Procuradores com titulação acadêmica em áreas jurídicas ou afins (assim entendidas as livres-docências, os doutorados, os mestrados e as especializações) e/ou Procuradores com larga experiência na docência em cursos como os elencados no artigo 5º, universitários ou não, independentemente de titulação.

§ 3º Na composição do Conselho Acadêmico deve-se observar, sempre que possível, o critério da regionalidade, de modo a contemplar Associados oriundos de diversas regiões.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Acadêmico será de dois anos e se iniciará até 30 (trinta) após a posse da Diretoria da ANPT.

§ 5º Sendo indicado para o cargo de Diretor Pedagógico da Escola o Diretor Cultural e de Assuntos Científicos, será de 05 (cinco) o número de Associados previsto no caput, observado o § 1º quanto à sua indicação e aprovação.

§ 6º As decisões do Conselho Acadêmico serão tomadas por maioria absoluta, presentes, pelo menos, 3 (três) Conselheiros, cabendo ao Diretor Pedagógico o voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 13 Compete ao Conselho Acadêmico atuar ex officio ou mediante provocação da Diretoria Executiva, no exercício das seguintes atribuições:

I – aprovar os conteúdos pedagógicos e científicos: a) dos cursos de extensão e pós-graduação, lato e stricto sensu; b) dos cursos preparatórios para ingresso em carreiras jurídicas e exame da OAB; e c) dos cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional e de todas as demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela ESCOLA DA ANPT;

II – aprovar os editais para formação do Quadro Permanente de Docentes, a que refere o art. 17, I;

III – aprovar projetos de palestras, seminários ou cursos propostos por Associados e não-Associados, quanto ao aspecto acadêmico-científico, após aprovação pela Diretoria Executiva quanto aspecto econômico-financeiro, na forma do art. 17, II, a e c;

IV – aprovar os nomes de docentes Associados e não-Associados com reconhecida formação acadêmica e experiência pedagógica a serem convidados para execução de projetos pedagógicos específicos, sempre que reputar necessário ao atingimento dos objetivos da Escola, na forma art. 17, II, b e c;

V – formular pareceres sobre a conveniência e/ou oportunidade na celebração de convênios e parcerias com outras entidades de ensino e pesquisa;

VI – aprovar propostas de realização de eventos culturais e sociais em geral;

VII – deliberar sobre aquisição de assinaturas e obras destinadas à biblioteca da ESCOLA DA ANPT;

VIII – atuar como conselho editorial da Revista do MPT e de outras publicações da ESCOLA DA ANPT;

IX – deliberar sobre a conveniência da participação da ESCOLA DA ANPT em cursos e outros eventos culturais de âmbito regional, nacional ou internacional, e/ou de apoiá-los.

ARTIGO 14 O Conselho Acadêmico dispõe de plena autonomia científica, pedagógica e ideológica, restando vedadas quaisquer intromissões de ordem política ou gerencial em suas manifestações ou atribuições.

§ 1º As ações institucionais do Conselho Acadêmico deverão ter cunho democrático e dialógico, com objetivo de estimular a reflexão crítica e promover ensino de qualidade.

§ 2º As reuniões oficiais do Conselho Acadêmico serão presididas pelo Diretor Pedagógico, que indicará um secretário, e contarão com a participação do Diretor Geral.

TÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 15 O Conselho Fiscal da ESCOLA DA ANPT será composto pelos mesmos membros titulares e suplentes eleitos para o Conselho Fiscal da ANPT, com mandato por idêntico período.

§ 1º Compete ao Conselho Fiscal da Escola examinar as contas, os balanços e os documentos contábeis da ESCOLA DA ANPT, e sobre eles emitir parecer.

§ 2º O Conselho Fiscal da Escola reunir-se-á nas mesmas ocasiões em que se reunir o Conselho Fiscal da ANPT. Das reuniões serão lavradas atas, posteriormente compiladas no correspondente Livro de Atas.

CAPÍTULO IV
POSSE, ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES

ARTIGO 16 A Diretoria Executiva da Escola tomará posse conjuntamente com a Diretoria da ANPT, observado o art. 8º, II, quanto ao Diretor Pedagógico.

§ 1º O Diretor Geral dará posse ao Diretor Pedagógico.

§ 2º A eleição do Conselho Fiscal da ANPT importará automática eleição para o Conselho Fiscal da ESCOLA DA ANPT, para o exercício de mandato por idêntico período.

§ 3º Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Acadêmico e do Conselho Fiscal da Escola não receberão qualquer forma de retribuição pelos respectivos encargos, nem por acumulação de funções, sem prejuízo de contraprestação devida por docência na forma do presente Regimento.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela ESCOLA DA ANPT, inclusive na relação com terceiros, ressalvados os casos de dolo ou fraude.

CAPÍTULO V
DOS DOCENTES DA ESCOLA DA ANPT

ARTIGO 17 São docentes da ESCOLA DA ANPT os professores, palestrantes, pesquisadores, conteudistas e coordenadores dos cursos e eventos científicos promovidos pela entidade, observado o seguinte:

I – Do Quadro Permanente de Docentes. O Diretor Geral e o Diretor Pedagógico publicarão editais para inscrição e seleção de Associados interessados em integrar o Quadro Permanente de Docentes, considerando as qualificações necessárias (tais como declaradas em curriculum atualizado, dando-se preferência aos dados constantes da plataforma LATTES) e com estrita observância do mérito acadêmico, que deverá prevalecer sobre qualquer outro critério, em razão dos objetivos a serem alcançados pela Escola;

II – Do Quadro Auxiliar de Docentes. O Quadro Auxiliar de Docentes será composto por Associados e não-Associados, nos seguintes termos:

a) o Conselho Acadêmico poderá aprovar projetos pedagógico-científicos de palestras, seminários ou cursos propostos por Associados que figurem como coordenador ou professor, com vista à seleção dos projetos viáveis e oportunos financeira, econômica, pedagógica e cientificamente;

b) mediante voto da maioria absoluta e sob justificação, o Conselho Acadêmico poderá indicar Associados com notória especialização para o exercício de pesquisa, coordenação ou docência, independente do edital previsto no inciso anterior, sempre que reputar mais adequado à satisfação do objetivo pedagógico perseguido no caso específico;

c) o Conselho Acadêmico poderá aprovar projetos pedagógicos propostos por não-Associados se entender viáveis e oportunos financeira, econômica, pedagógica e cientificamente, podendo ainda indicar docentes não-Associados de reconhecida especialização e experiência pedagógica para execução de projetos pedagógicos aprovados.

III – Atendidos os critérios previstos nos editais:

a) os integrantes do Quadro Permanente de Docentes (item I) deverão ser escolhidos por bancas julgadoras externas;

b) os projetos pedagógico-científicos de palestras, seminários ou cursos propostos por Associados e por não-Associados (item II) deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva quanto ao aspecto econômico-financeiro e, posteriormente, pelo Conselho Acadêmico quanto ao aspecto pedagógico- científico.

IV – Definidos os critérios pedagógico-científicos pelo Conselho Acadêmico, a forma de divulgação, o prazo e as demais informações dos editais para formação dos quadros de docentes serão objeto de deliberação pela Diretoria Executiva, à qual caberá definir a periodicidade da renovação, ampliação ou atualização do Quadro Permanente de Docentes.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização, para os fins do inciso II, b, o profissional cujo reconhecimento no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações ou outras contribuições correlatas justifique sua indicação como a mais adequada à satisfação do objetivo pedagógico a ser alcançado no caso específico.

ARTIGO 18 Os docentes da ESCOLA DA ANPT serão remunerados por suas atividades, nos seguintes termos:

I – pagamento por hora-aula, hora-atividade e/ou valor proporcional por participação, pesquisa, elaboração de conteúdo ou coordenação, fixados de acordo com a formação acadêmica do docente;

II – reembolso ou pagamento de despesas com hospedagem, transporte e alimentação para os docentes que comprovadamente não residam no local da atividade de docência.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva aprovará tabela com os valores a que se refere o presente dispositivo.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS, PATRIMÔNIO E RECEITAS

ARTIGO 19 As despesas iniciais para viabilizar a consecução dos objetivos e finalidades da ESCOLA DA ANPT serão suportadas pela ANPT, nos limites estabelecidos por sua Diretoria, mediante ressarcimento com os excedentes dos projetos iniciais.

Parágrafo único. A ANPT ainda disponibilizará a estrutura administrativa para divulgação, controle, contabilidade e execução das atividades iniciais da ESCOLA DA ANPT, nos limites estabelecidos pela Diretoria.

ARTIGO 20 Os resultados financeiros líquidos da ESCOLA DA ANPT, obtidos a partir das receitas e recursos havidos com a realização de cursos e demais eventos, e já deduzidas as despesas operacionais e fiscais, serão assim distribuídos:

I – 50% (cinquenta por cento) revertidos a cada exercício financeiro para o patrimônio da ANPT, a título de receita extraordinária, na forma do art. 3º, IV, do Estatuto da ANPT;

II – 50% (cinquenta por cento) investidos em atividades da Escola, abrangendo a atividade docente, as bolsas discentes e a aquisição de bens e serviços para a consecução de seus objetivos e finalidades primordiais.

§ 1º Os recursos líquidos arrecadados pela ESCOLA DA ANPT serão depositados em conta corrente específica para o desenvolvimento de atividades pertinentes à consecução de seus objetivos.

§ 2º A conta bancária destinada à ESCOLA DA ANPT será diversa das contas bancárias da ANPT, sendo gerida pelo Diretor Geral com auxílio do Diretor Financeiro da Escola, sob o controle do Conselho Fiscal.

§ 3º Poderá ser autorizada, de forma excepcional, a transferência de recursos da ESCOLA DA ANPT para a ANPT, em percentuais diversos do estabelecido no caput deste artigo, mediante deliberação da maioria absoluta da Diretoria Executiva da Escola.

§ 4º A receita líquida destinada à Escola deverá reverter à consecução de seus próprios objetivos, sendo vedada a distribuição entre Associados ou dirigentes.

§ 5º Não haverá contribuição social individual para os cofres da ESCOLA DA ANPT.

ARTIGO 21 A ESCOLA DA ANPT não distribuirá, sob nenhuma forma ou justificativa, aos seus instituidores, dirigentes, conselheiros, docentes ou voluntários, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos com o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução dos seus objetivos e finalidades sociais.

ARTIGO 22 A ESCOLA DA ANPT não receberá patrocínios de empresas e/ou entidades externas para execução de suas atividades.

CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

ARTIGO 23 O exercício financeiro da ESCOLA DA ANPT coincidirá com o ano civil.

ARTIGO 24 Ao final do exercício serão levantadas demonstrações financeiras, observadas as normas vigentes, realizando-se e mantendo-se a escrituração contábil nos termos e em obediência aos preceitos legais.

Parágrafo único. As contas deverão ser acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, que igualmente será arquivado junto com a escrituração fiscal.

CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

ARTIGO 25 O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da ANPT, ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 26 A ESCOLA DA ANPT somente será extinta por decisão da Assembleia Geral DA ANPT.

Parágrafo único. No caso de extinção da ESCOLA DA ANPT, todo o seu patrimônio apurado, após a quitação de todas as dívidas pendentes, será destinado à ANPT. Sucessivamente, atender-se-á ao quanto disposto no artigo 61 do Código Civil.

ARTIGO 27 Não há vedação quanto à atuação dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Acadêmico em suas atividades docentes, desde que sejam observados os termos do presente Regimento Interno no que se refere à inscrição, seleção e retribuição, não lhes cabendo quaisquer privilégios para integrar os quadros de docentes.

ARTIGO 28 As questões e os casos omissos deste Regimento Interno serão deliberados pela Diretoria Executiva da ESCOLA DA ANPT, ou sucessivamente, no seu impedimento ou impossibilidade, pela Diretoria da ANPT, sempre por meio de ata, devidamente escrita e registrada em seus arquivos.

Parágrafo único. Os casos omissos neste Regimento serão disciplinados pelo Estatuto Social da ANPT.

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